O Contribuinte Adimplente Pode Ser Excluído do Encontro de Contas? O Paradoxo Tributário Atual

Imagine a seguinte situação: dois empresários possuem débitos com a Receita Federal e ambos têm em mãos um crédito judicial contra a União (como um precatório). O Empresário A sempre pagou tudo em dia e quer usar seu crédito para quitar um imposto que vence na semana que vem. O Empresário B está devendo há meses e sua dívida já foi para a Dívida Ativa. Pela lógica atual de parte da administração pública, o Empresário B consegue usar o crédito, mas o Empresário A, não.
Esse é o cenário contraditório analisado pela advogada especialista Tarine Doria, em artigo recente no Migalhas. Mas afinal, a Constituição permite essa punição ao bom pagador?
O que é o Encontro de Contas? Previsto no art. 100, § 11, da Constituição (com redação dada pela EC 113/21), o encontro de contas permite que contribuintes utilizem créditos judiciais líquidos e certos para quitar débitos com o Fisco. Muitos contribuintes compram esses créditos de terceiros com um “deságio” (desconto), criando uma estratégia financeira vantajosa.
O Problema do Débito Vincendo A controvérsia surge quando a Receita Federal tenta restringir esse benefício apenas a débitos que já estão inscritos em dívida ativa ou parcelados (ou seja, quando o contribuinte já está inadimplente). Para os débitos vincendos (já apurados, mas cujo prazo final de pagamento ainda não chegou), as portas costumam se fechar.
Os 3 Argumentos de Defesa do Contribuinte Adimplente:
- Isonomia (Igualdade): O art. 150, II, da Constituição proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. A diferença temporal (estar em dia ou atrasado) não justifica favorecer o mau pagador.
- Neutralidade do Deságio: Comprar um crédito por um valor menor no mercado privado não tira dinheiro do governo. A União abate sua própria dívida judicial pelo valor cheio e liquida o imposto pelo valor cheio. A operação é neutra para o Estado.
- Eficiência e Boa-fé: Obrigar o contribuinte a deixar a dívida vencer, pagar juros e multas, e gerar custos de cobrança para a PGFN apenas para poder usar o crédito é um contrassenso administrativo. O sistema deve premiar a conformidade, não o inadimplemento.
Precedentes Judiciais A Justiça já vem demonstrando sensibilidade ao tema. Decisões recentes (como nas varas de Presidente Prudente e Dourados) têm afastado barreiras sistêmicas da Receita, determinando a análise dos pedidos de compensação mesmo para parcelas vincendas, provando que a ausência de um botão no sistema (PER/DCOMP) não pode anular um direito constitucional.
Conclusão: Como bem aponta Dra. Tarine Doria, a proteção do erário público exige controle e fiscalização na validação do crédito, mas jamais a exclusão de quem quer pagar em dia. O planejamento tributário com aquisição de ativos judiciais é legítimo e deve estar acessível a todos.